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05/03/2016

CBF bloqueia registro de Clayton

Novo reforço, Clayton já treina com o elenco, mas ainda não reúne condições legais de jogo (Bruno Cantini/CAM)
Clayton é mais um reforço que sofre com problemas de regularização no Galo (Foto: André Luvas/Olé do Brasil)

Após viver uma longa espera pela regularização do equatoriano Juan Cazares, o Galo deve se envolver em mais uma novela para pode utilizar outro reforço para a temporada. Nesta sexta-feira, o recém contratado Clayton teve o seu registro travado pela CBF, que pede esclarecimentos ao Atlético-MG e ao Figueirense sobre a transferência do jogador de 20 anos para o clube mineiro.

A decisão foi tomada de acordo o artigo 66 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência, em vigor desde maio de 2015, que proíbe a participação de investidores em negociações pelos direitos dos jogadores. Diante disso, o atacante Clayton não terá a sua situação regularizada até que todos os questionamentos sobre as tratativas sejam esclarecidos.

Para contratar Clayton, o Atlético-MG pagou três milhões de euros (cerca de R$ 13 milhões) por 50% dos direitos econômicos do jogador de 20 anos. A CBF, contudo, quer saber a quem pertencem o restante dos direitos do atacante.

Segundo a assessoria de imprensa da entidade máxima do futebol brasileiro, “a Diretoria de Registro e Transferência da CBF travou a negociação até que os clubes expliquem os detalhes do acordo. Até o momento, os documentos e informações solicitadas não chegaram à entidade. Enquanto houver pendência, o contrato do jogador não será publicado no BID”.

Com mais um imbróglio a resolver, o Atlético-MG não deve promover a estreia de Clayton neste domingo, às 16h (de Brasília), contra o Tombense, no Independência. O atacante vinha treinando como titular, mas não deverá ter a sua situação regularizada a tempo para o duelo deste fim de semana, válido pela sexta rodada do Campeonato Mineiro.

Confira o que diz o artigo 66 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência da CBF:

Art.66 – em obediência aos artigos 18bis e 18ter do Regulamento sobre o estatuto e transferência de Jogadores da Fifa, nenhum clube ou jogador poderá celebrar um contrato com um terceiro por meio do qual este terceiro obtenha o direito de participar, parcial ou integralmente de um valor de transferência pagável em razão da futura transferência dos direitos de registro de um atleta de um clube para outro, ou pelo qual se ceda quaisquer direitos
em relação a uma futura transferência ou valor de transferência.

§1º – Para efeito deste artigo, entende-se como terceiro quaisquer outras partes que não sejam os dois (2) clubes participantes da transferência do atleta ou qualquer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado anteriormente.
§2º – a vedação prevista no caput deste artigo entra em vigor em 1º de maio de 2015.



Fonte: Olé do Brasil.
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